O
parecer prévio dado pelo TCM aponta para a rejeição
das contas de 2012 do prefeito de Amélia Rodrigues, acrescido
a isso varias imputações que estão citadas abaixo:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo
Sr. Antônio Carlos Paim Cardoso (Toinho do PT), Prefeito do
Município de Amélia Rodrigues, ao longo do exercício
financeiro de 2012, devidamente constatadas e registradas RESOLVE:
1- Determinar ao Sr. Antônio
Carlos Paim Cardoso, Prefeito do Município de Amélia
Rodrigues o ressarcimento com recursos pessoais do Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente
decisório, ao erário público municipal, das seguintes
quantias:
- R$ 2.198,97 (dois mil cento e noventa e oito reais
e noventa e sete centavos), relativa a multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações;
- R$ 1.044.561,59 (um milhão, quarenta e quatro
mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos),
correspondente a ausência de comprovação de despesas;
- R$ 161.907,55 (cento e sessenta e um mil novecentos
e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a saída
de numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte
em documento de despesa;
- R$ 612.173,70 (seiscentos e doze mil cento e setenta
e três reais e setenta centavos), em face da não apresentação
de diversos processos de pagamento, e - R$ 314.239,93 (trezentos e
quatorze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e três
centavos), em virtude da não apresentação de
Notas Fiscais e Recibos de suporte para saída de recursos do
erário municipal.
2- Imputar ao Sr. Antônio
Carlos Paim Cardoso, Prefeito do Município de Amélia
Rodrigues, MULTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face
do não cumprimento do limite estabelecido no art. 20, inciso
III, alínea “b”, da LRF, com fulcro no §1º
do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, aplica-se outra multa
ao Gestor, na quantia de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos
reais), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do
valor dos subsídios recebidos no exercício. Ambas as
cominações devem ser recolhidas ao erário municipal,
com recursos pessoais do multado, na forma e prazos contidos na Resolução
TCM nº 1.124/05, que disciplina os arts. 72 e 75 da mesma Lei
Complementar.
Decisão
em 05 de dezembro de 2013.
Parecer
Prévio (Click)
Imputação
(Click)
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