quinta-feira, 20 de março de 2014

Tera Nova - TSE nega provimento ao Recurso Especial do Prefeito "Humbertinho" e assegura sua cassação; confira

Postado por Terra Nova News em 20/03/14 - 17-14-03
Na última terça-feira, 18, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Dra. Luciana Lóssio, negou provimento, em decisão monocrática, ao recurso especial interposto pelo ex-prefeito Francisco Hélio de Souza e o prefeito em exercício Humberto Teixeira de Sena Filho.

Em julgamento anterior, o próprio TSE manteve a assertiva do TER-BA no que diz respeito á invalidação da diplomação e a suspensão dos direitos políticos de “Jajá” além de estender a decisão também ao, na época, vice-prefeito “Humbertinho”.

No despacho ao TSE ocorrido em 21 de novembro de 2013, a juíza Sara Silva de Brito relata:

“ Os Recorrentes acima nominados, por advogados devidamente habilitados, irresignados com o Acórdão de n.º 636/2013, integrado pelos Acórdãos n.º 1.048/2013 e 1.091/2013, prolatado por este Tribunal nos autos do Recurso Eleitoral nº 716-69.2012.6.05.0192 - Classe 29 - oriundo do município de Terra Nova/BA, interpõem com fulcro nos artigos 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal, e 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, Recurso Especial.

HUMBERTO TEIXEIRA DE SENA FILHO, em sede de Recurso Especial, alega, em síntese, a existência de violação aos artigos 275, I e II e 262, I, do Código Eleitoral, o artigo 11, §10, da Lei nº 9.504/97, o art. 535, II, do CPC, o art. 93, IX da Constituição Federal, e o art. 47 do CPC. Ademais, afirma haver divergência jurisprudencial acerca da matéria.

FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA ratifica Recurso Especial interposto contra Acórdãos 636/2013 e 1048/2013, alegando, em síntese, a existência de violação aos artigos 275, I e II e 262, I, do Código Eleitoral, artigo 11, §10, da Lei nº 9.504/97, art. 535, II, do CPC, art. 14 §3º, II e art. 93, IX da Constituição Federal, e ao art. 47 do CPC. Afirma, ainda, haver divergência jurisprudencial acerca da matéria.


Segundo a Ministra Luciana Lóssio, Relatora deste processo no TSE, é procedente a decisão do TER-BA, e improcedentes as alegações feitas pelos agravados, visto que não há afronta a nenhum dos artigos citados, além de todas as provas apresentadas estarem devidamente fundamentadas na constituição, bem como no Código Eleitoral vigente e não apresentaram contraprovas por parte dos agravados ou ainda não terem suscitado incidentes de falsidade, limitando-se a dizer apenas que os documentos apresentados nada provam.

Ao final do breve relato, a Dra Luciana Lóssio conclui:

“[...] Assim, ante a inviabilidade do êxito do apelo externo, nada há a prover quando as alegações dos agravantes.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”


Com essa decisão, as especulações em torno das eleições complementares se reavivam, porque o órgão já havia determinado a realização de novas eleições no município, pois “Jajá” foi eleito com 4.148 votos, ou seja, mais de 50% dos votos válidos - anulados por conta da cassação do seu diploma, porém a data ainda não foi definida.

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